SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003967-66.2021.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

_________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189 /STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal do Município de Umuarama, que buscava receber um valor de R$ 3.409,00, foi corretamente extinta por falta de interesse de agir. Isso aconteceu porque, embora o valor da dívida seja menor que R$ 10.000,00, o Município não fez as tentativas necessárias para cobrar a dívida de forma eficaz, como buscar bens do devedor ou tentar uma solução amigável. Assim, o Tribunal entendeu que não havia movimentação útil no processo, o que justificou a extinção da ação. Portanto, o recurso do Município foi negado, e a decisão de extinguir a execução foi mantida.